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Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o

mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala

comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,

regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve

actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida

pelos Estados – Membros, excepto quando se trate de matérias de

competência exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da

União Europeia, “ A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições

comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao

estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras

palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade

prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser

de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que

permita maior liberdade aos Estados – Membros.

No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão

concretizáveis ao nível da União Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 - A iniciativa em lide é relativa à celebração do Acordo que prevê um

quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização

Europeia para a Segurança da Navegação Aérea;

7 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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