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O projeto de Acordo define os modos e mecanismos de cooperação e

coordenação entre as Partes, incluindo os processos de consulta dos

interessados. Um Comité Misto instituído pelo Acordo será responsável pela

sua gestão e funcionamento. Além disso, o financiamento das atividades é

definido segundo as regras aplicáveis aos orçamentos das Partes.

Nesta medida a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão que

autoriza a assinatura do Acordo e a sua aplicação provisória previamente à sua

entrada em vigor e por outro lado, tão logo esta primeira decisão seja

adotada, uma nova decisão de celebração do Acordo, tendo em vista a sua

entrada em vigor com a aprovação do Parlamento Europeu.

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do

Conselho invoca-se o artigo 100º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, já no que tange à decisão do Conselho relativa à assinatura e

aplicação provisória do Acordo baseia-se no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE,

enquanto que a decisão do Conselho relativa à sua celebração se baseia no

artigo 218.º, n.º 6.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser

suficientemente realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à

dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário”.

II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________

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