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No que diz respeito ao princípio da subsidariedade, em face da competência

exclusiva da União Europeia nesta matéria, o referido princípio não se aplica.

O Tratado de Lisboa colocou o investimento directo estrangeiro no âmbito da

política comercial comum da União e, consequentemente, da competência

exclusiva da União.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não carece de análise relativamente ao princípio da

subsidiariedade;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos

efeitos.

Palácio de S. Bento, 5 de Setembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Carlos São Martinho) (Luís Campos Ferreira)

7 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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