O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

de que a União só suporta os custos decorrentes de atos das instituições da União. Em segundo

lugar, o mecanismo deve funcionar de forma a que um investidor de um país terceiro não seja

desfavorecido pela necessidade de gerir a responsabilidade financeira na União. Por outras

palavras, nos casos em que existe um desacordo entre a União e os Estados-Membros, o país

terceiro investidor deve receber o montante previsto na sentença, devendo posteriormente ser

tratada a questão da afetação interna na União. Em terceiro lugar, o mecanismo deve respeitar

os princípios fundamentais que regem a ação externa da União, tal como estabelecidos pelos

Tratados e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em particular no que

diz respeito à unidade da representação externa e da colaboração leal”.

A presente Proposta de Regulamento é aplicável à resolução de litígios entre

investidores e o Estado, conduzida em conformidade com um acordo em que a União Europeia

seja parte e iniciada por um demandante de um país terceiro.

A presente proposta de Regulamento compõe-se de vinte e dois artigos, organizados da

seguinte forma:

 Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º e 2.º)

o Artigo 1.º – define o âmbito de aplicação material do Regulamento.

o Artigo 2.º - contém as definições dos termos utilizados no Regulamento,

concretamente o que se entende por acordo, despesas decorrentes da

arbitragem, litígio, resolução de litígios entre investidores e o Estado,

Estado-Membro, Estado-Membro em causa, responsabilidade

financeira, acordo transacional, tribunal de arbitragem e demandante.

 Capítulo II – Repartição da responsabilidade financeira (artigo 3.º)

o Artigo 3.º – define os critérios para a repartição financeira decorrente de

um litígio nos termos de um acordo: a União deve suportar a

responsabilidade financeira decorrente do tratamento concedido pelas

instituições, órgãos ou agências da União; o Estado-Membro deve

suportar a responsabilidade financeira decorrente do tratamento

concedido por esse Estado-Membro, excepto se o mesmo tratamento

for exigido pelo direito da União; o Estado-Membro deve assumir,

contudo, a responsabilidade financeira do tratamento exigido pelo

direito da União, nos casos em que esse tratamento tenha sido

necessário para corrigir uma violação prévia do direito da União. Nos

II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________

90