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De referir que a Comissão de Assuntos Europeus também solicitou relatório à Comissão

de Economia e Obras Públicas.

II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2012) 335 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e

do Conselho que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira entre

investidores e o Estado, criados por acordos em que a União Europeia é parte.

Tendo em conta que a União já é parte num acordo com a possibilidade de resolução de

litígios entre investidores e o Estado, e que procurará negociar disposições deste tipo num certo

número de acordos atualmente em negociação ou que deverão ser negociados no futuro, é

preciso considerar o modo de gerir as consequências financeiras desses litígios. A presente

proposta de Regulamento destina-se a estabelecer o quadro para a gestão dessas consequências.

De acordo com esta iniciativa, “O princípio central de organização do presente

regulamento é que a responsabilidade financeira decorrente dos processos de resolução de

litígios entre investidores e o Estado deve ser atribuída ao agente que concedeu o tratamento

em litígio. Isso significa que, nos casos em que o tratamento em causa for concedido pelas

instituições da União, a responsabilidade financeira deve caber às instituições da União. Nos

casos em que o tratamento em causa for concedido por um Estado-Membro da União Europeia,

a responsabilidade financeira deve caber a esse Estado-Membro. Só quando as ações do

Estado-Membro forem exigidas pelo direito da União é que a responsabilidade financeira deve

ser assumida pela União. O estabelecimento deste princípio central implica igualmente que é

necessário analisar a questão de saber se, e em que circunstâncias, a União ou o Estado-

Membro que tiver concedido o tratamento em litígio deverá agir como parte demandada, o

modo como estruturar a colaboração entre a Comissão e o Estado-Membro em casos

específicos, o modo de lidar com a possibilidade de acordo transacional e, por último, os

mecanismos necessários para assegurar que qualquer repartição seja eficaz.

Estes elementos adicionais devem igualmente ter em conta os outros três princípios

subjacentes ao presente regulamento. O primeiro é que o funcionamento global da atribuição,

deve, em última instância, ser neutro no que respeita ao orçamento da União, com o resultado

7 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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