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De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da

União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições

comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao

estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras

palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade

prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser

de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que

permita maior liberdade aos Estados-membros.

No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão

concretizáveis ao nível da União Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 - O objetivo da presente proposta consiste em definir a posição da UE no

âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) no que

tange ao pedido de derrogação da OMC em relação à prorrogação do

tratamento especial para o arroz no período compreendido entre 1 de julho

de 2012 a 30 de junho de 2017 concedido pela UE às Filipinas e, desta forma,

permitir à União Europeia aderir a um consenso quanto à adoção deste pedido

de derrogação;

7 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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