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g) […]; h) […]; i) Serem informados, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A, da suspensão e extinção do

serviço, nas situações não abrangidas na alínea a); j) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 52.º

Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam a

assinantes que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou

de força maior.

2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por

escrito ao assinante, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e

informe o assinante dos meios ao seu dispor para a evitar.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas telefónicas nos termos dos artigos

52.º e 52.º-A.

f) […]; g) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 113.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […];

II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________

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