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i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; x) […]; z) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos artigos 52.º e

52.º-A, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal

suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço deve ser suspenso e

a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;

aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]; jj) […]; ll) […]; mm) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 5.°

Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela

Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.º 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de

setembro, e pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho, e 51/2011 de 13 de setembro, o artigo 52.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 52.°-A

Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores

1 - Quando esteja em causa a prestação de serviços a assinantes que sejam consumidores, as

empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas

acessíveis ao público devem, na falta de pagamento dos valores constantes da fatura, emitir um pré-

aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de

7 DE DEZEMBRO DE 2012 _______________________________________________________________________________________________________________

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