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suspensão do serviço e de, eventualmente, haver lugar à resolução automática do contrato, nos termos

do n.º 3 e 7 respetivamente.

2 - O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo

de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do

não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e

informá-lo dos meios ao seu dispor para as evitar.

3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do prazo

adicional previsto no n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido

aquele prazo o consumidor não tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa

qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida.

4 - A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de

reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da

dívida, até à data em que deverá ter início a suspensão.

5 - À suspensão prevista no presente artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.

6 - O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida

ou à celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece redes de

comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, casos em que

esta deve repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível,

no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento,

consoante aplicável.

7 - Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento

da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por

escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido.

8 - A resolução prevista no número anterior não prejudica a cobrança de uma contrapartida a título

indemnizatório ou compensatório pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos

termos e com os limites do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.

9 - A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento, importa

obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a

antecedência prevista no n.º 5 do artigo 52.º, aplicando-se o disposto no número anterior.

10 - O incumprimento do disposto no presente artigo por parte da empresa que oferece redes de

comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nomeadamente

a continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas após o

momento em que a prestação do serviço deve ser suspensa, determina a não exigibilidade, ao

consumidor, das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo

pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

11 - O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da

prestação do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior à

suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do contrato.

12 - Aplica-se à suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de

faturas o disposto no n.º 1 do artigo 52.º»

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei aplica-se a todos os contratos, independentemente do momento da sua celebração,

produzindo efeitos a partir do período de faturação imediatamente subsequente à sua entrada em vigor.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 5 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________

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