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de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») [COM(2012) 202]. A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

O objetivo desta proposta é simplificar, em nome da União, o procedimento de votação dos regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), responsável por tentar eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor (segundo o Acordo de 1958 revisto) e ainda assegurar o nível de segurança e proteção ambiental dos veículos em causa.

Pela Decisão 97/836/CE do Conselho, a União aderiu ao Acordo de 1958 revisto. Essa decisão deve ser alterada a fim de refletir as alterações introduzidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no processo decisório a observar para a definição da posição da União na votação dos regulamentos a adotar pela UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações internacionais, relativamente a relativo às prescrições técnicas aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças em causa e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições.

A participação da União nos trabalhos da UNECE ajuda a desenvolver e a reforçar a harmonização internacional das regras técnicas relativas aos veículos, contribuindo, assim, para facilitar o comércio internacional de veículos a motor.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

II SÉRIE-A — NÚMERO 54_______________________________________________________________________________________________________________

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