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– Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser

melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais

próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária

se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local.

Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for

mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados – Membros, exceto quando

se trate de matérias de competência exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado da União

Europeia, “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os

objetivos do presente Tratado”.

A proposta em análise respeita o princípio da Subsidiariedade.

b. Princípio da Proporcionalidade

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade

regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias,

sendo que, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para

atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve

estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa

que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve

escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros.

A proposta em análise respeita o princípio da Proporcionalidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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