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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia, a proposta de decisão do Concelho – COM (2012) 202 –

que altera a Decisão 97/836/CE relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo

da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à

adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos

equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de

rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em

conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») foi enviado à

Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise

e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Análise da proposta

A Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), tem vindo a

estabelecer um conjunto de requisitos técnicos destinados a eliminar os entraves ao

comércio de veículos a motor, com vista a assegurar que os veículos oferecem um

nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

Nesta sequência foi celebrado o Acordo de 1958 (UNECE), entretanto revisto, a que a

União Europeia aderiu, mediante a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de

novembro de 1997, relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos

veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou

utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das

homologações emitidas em conformidade com essas prescrições.

A participação da União nos trabalhos da UNECE tem contribuído para o

desenvolvimento e harmonização internacional das regras técnicas relativas aos

veículos, contribuindo, assim, para facilitar o comércio internacional de veículos a

motor.

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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