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Desta forma, o já citado Acordo de 1958, tem-se constituído como o pilar

fundamental para a standarização das regras técnicas relativas à construção dos

veículos dotando os fabricantes com um conjunto comum de normas de

homologação, que lhes permite saber, à partida, que os seus produtos irão ser

reconhecidos por diversos países em diferentes continentes como estando em

conformidade com a sua legislação nacional.

Acresce, ainda, que as alterações aos tratados após a adoção da decisão do Conselho

97/836/CE, em especial a adoção do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, alteraram substancialmente o processo decisório a observar para a

definição da posição da União nas votações para a adoção de regulamentos pela

UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações internacionais,

tornando necessário adaptar as referidas decisões aos novos procedimentos.

Desta forma, a presente proposta visa adaptar a Decisão 97/836/CE do Conselho aos

procedimentos de tomada de decisão em matéria de acordos internacionais previstos

no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho

invocam-se os artigos 100.º-A e 113.º, conjugados com o artigo 228.º, n.os 2, primeiro

período, 3, segundo parágrafo, e 4, do Tratado que institui a Comunidade

Europeia,no que tange à competência do Conselho, sendo a base jurídica da proposta

o artigo 207.º, n.º 3, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a. Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5º do Tratado da União Europeia, “Nos

domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém

apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os

objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados

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