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Com vista à realização desse fim, a proposta de diretiva tem por objetivo aumentar

substancialmente o número de mulheres nos conselhos de administração das

empresas de toda a UE, estabelecendo um objetivo mínimo de 40% de membros do

sexo sub-representadoentre os administradores não-executivos das empresas

cotadas em bolsa e obrigando as empresas em que o número de membros do sexo

sub-representado seja inferior a essa percentagem a aplicarem, para atingir esse

objetivo, critérios pré-estabelecidos, claros, neutros e inequívocos no âmbito dos seus

procedimentos de seleção para preencher esses cargos.

2.2. Base jurídica

A base jurídica invocada para a intervenção normativa proposta encontra-se no n.º 3

do artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que representa

a habilitação para quaisquer medidas vinculativas destinadas a garantir a aplicação do

princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e

mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo as medidas de ação

positiva.

As medidas a implementar através da presente proposta de diretiva encontra respaldo

no artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, que identificam a

igualdade entre homens e mulheres como um dos valores fundadores e um dos

objetivos fundamentais da União, bem como no artigo 8.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), que expressamente determina que a

União deve ter por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre

homens e mulheres em todas as suas atividades.

A proposta é ainda enquadrada pelo disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia, representando um instrumento de promoção de alguns dos direitos

elencados naquele texto, a saber, a igualdade entre homens e mulheres (artigo 23.º) e

a liberdade de escolha

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