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uma profissão (artigo 15.º). Contudo, estando em causa uma restrição a outros direitos

consagrados no texto da Carta, a liberdade de empresa (artigo 16.º) e o direito de

propriedade (artigo 17.º), importará escrutinar se a iniciativa o faz de forma justificada

e em respeito pelos ditames da proporcionalidade, matéria que será objeto de análise

no ponto infra.

Importa ainda realçar que, não obstante o n.º 1 do artigo 21.º da Carta proibir, em

princípio, qualquer discriminação em razão do sexo, o disposto no seu artigo 23.º

habilita a que o princípio da igualdade seja fundamento para a manutenção ou adoção

de medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado, em

linha, aliás, com o reconhecimento do princípio da ação positiva operado pelo n.º 4 do

artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Aliás, a fundamentação apresentada pela Comissão sublinha mesmo o pleno respeito

que a proposta assegura pelos critérios fixados pelo Tribunal de Justiça da União

Europeia para conciliar estas duas noções de igualdade formal de tratamento e de

ação positiva) e que passam por

Assegurar que as medidas incidem sobre um setor em que as mulheres se

encontrem sub-representadas;

Assegurar que só pode ser dada prioridade às mulheres com qualificações

equivalentes às dos candidatos masculinos;

Assegurar que não pode ser atribuída uma prioridade automática e

incondicional aos candidatos igualmente qualificados, devendo prever-se uma

«cláusula de salvaguarda» que contemple a possibilidade de se conceder

derrogações em casos justificados, que tenham em conta a situação concreta,

nomeadamente a situação pessoal de cada candidato.

Trata-se, de resto, da perspetiva da Comissão, da prossecução de um rumo traçado já

em diversas medidas legislativas adotadas ao longo dos anos com vista à promoção

da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

em matéria de emprego e de trabalho.

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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