O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Complementarmente, a diretiva prevê ainda uma quadro de obrigações de informação

sobre o cumprimento destas medidas (artigo 5.º), bem como a necessidade de

definição de um quadro sancionatório adequado, através da previsão de um elenco

não exaustivo de medidas concretas (artigo 6.º)

3 – Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

3.1. Subsidiariedade

O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em

domínios de competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,

tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às

dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da

União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE). No caso

vertente, não nos deparamos, desde logo, como uma matéria da competência

exclusiva da União, pelo que importa proceder ao teste de conformidade da proposta

como o princípio da subsidiariedade.

O relatório da iniciativa começa por sublinhar a este respeito que as medidas

introduzidas por alguns Estados-Membros a fim de reforçar o equilíbrio entre homens

e mulheres nos conselhos de administração das empresas variam enormemente e que

muitos dos Estados-Membros, sobretudo aqueles onde a percentagem de mulheres

entre os administradores é particularmente baixa, não adotaram quaisquer ações

neste domínio, não demonstrando vontade ou resistindo mesmo a agir por sua própria

iniciativa.

Por outro lado, a realidade demonstra igualmente a existência de significativas

diferenças quanto ao número de mulheres nos conselhos de administração nos

diferentes Estados-Membros – uma variação entre 3% e 27% – situação essa que

compromete a realização do objetivo fundamental da igualdade entre homens e

mulheres na tomada de decisão económica na União e que distorce, naturalmente, a

harmonização de práticas de gestão sensíveis ao género no plano europeu.

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

43