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4 – Opinião do Relator

A iniciativa sob análise representa uma medida relevante de promoção da igualdade

de género no quadro dos mecanismo de decisão económica, oferecendo um impulso

relevante para os Estados membros que ainda não delinearam estratégias para a

prossecução eficiente deste fim.

Da perspetiva da República Portuguesa, não só a medida se encontra plenamente

coberta por adequada credencial constitucional – desde logo no que respeita à tarefa

fundamental do Estado de promoção de igualdade entre homens e mulheres (alínea h)

do artigo 9.º da CRP) – como se enquadra igualmente nos objetivos traçados nos mais

recentes documentos estratégicos na área da igualdade de género, com especial

destaque para o IV Plano da Igualdade, Género, Cidadania e Não Discriminação (e,

em especial, das suas áreas estratégicas 1 e 2, respetivamente Integração da

Dimensão de Género na Administração Pública, Central e Local, como Requisito de

Boa Governação e Independência Económica, Mercado de Trabalho e Organização

DA Vida Profissional, Familiar e Pessoal.

Sublinhe-se igualmente que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8

de Março, traça já um quadro de atuação na linha da presente proposta de diretiva,

com vista a incentivar as empresas a aumentarem a presença de mulheres nos seus

lugares de decisão ao mais alto nível assente, entre outras, nas seguintes medidas:

Na obrigatoriedade de adoção de planos para a igualdade em todas as

entidades do sector empresarial do Estado (SEE);

Na presença plural de mulheres e homens nas nomeações ou designações

para cargos de administração e de fiscalização;

Que o Estado, enquanto acionista de empresas privadas, deve propor aos

restantes acionistas a adoção de políticas de promoção da igualdade de

género.

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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