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2.3. Conteúdo

Em primeiro lugar, quanto ao âmbito da aplicação, a diretiva começa por excluir a sua

aplicação às pequenas e médias empresas (artigo 3.º), concentrando a sua ação nas

entidades mais determinantes de uma perspetiva da decisão económica.

O essencial da proposta de diretiva (artigo 4.º) impõe às empresas cotadas que não

disponham de pelo menos 40% de administradores não-executivos do sexo sub-

representado a obrigação de preencher esses cargos com base numa análise

comparativa das qualificações de cada candidato, em função de critérios pré-

estabelecidos, claros, neutros e inequívocos, de modo atingir a referida percentagem

até 1 de janeiro de 2020. É fixado um prazo mais curto para a consecução desse

objetivo (1 de janeiro de 2018) no que respeita às empresas cotadas que sejam

empresas públicas.

Com o objetivo de atingir o objetivo fixado é introduzida uma regra de preferência, que

prevê que perante dois candidatos dos dois sexos com idênticas qualificações, seja

dada prioridade ao candidato do sexo sub-representado, a menos que uma avaliação

objetiva que tenha em conta todos os critérios específicos relativos aos dois

candidatos faça pender a balança a favor do candidato do outro sexo. Este requisito

de forma é necessário para assegurar a conformidade dos objetivos com a

jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Sublinhe-se que o texto da diretiva prevê a possibilidade de justificar o incumprimento

do objetivo quando os membros do sexo sub-representado representem menos de

10% dos efetivos, estando ainda previsto que o objetivo fixado possa igualmente

considerar-se satisfeito se os membros do sexo sub-representado ocuparem pelo

menos um terço do conjunto dos cargos de

administrador, independentemente de se tratar de administradores executivos ou não-

executivos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 65________________________________________________________________________________________________________________

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