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De forma sucinta, o quadro europeu que sustenta a necessidade de uma intervenção à escala

europeia é o seguinte:

Em 2012, apenas a França deverá ter uma representação de 40% de mulheres nos

conselhos de administração das empresas, como resultado da legislação nacional que

impõe quotas nacionais obrigatórias;

Apenas sete dos outros Estados-Membros (Finlândia, Letónia, Países Baixos,

Eslováquia, Espanha, Dinamarca e Suécia) deverão atingir os 40% antes de 2035

No seu conjunto, a União Europeia não deverá sequer atingir os 40% de mulheres nos

conselhos de administração no ano de 2040.

Acresce ainda a esta realidade o facto de as indicações existentes quanto às intenções do

Estados membros que até agora não adotaram medidas serem reveladoras de uma ausência de

vontade de adoção atempada de mecanismos de forma a assegurar uma inversão de curso, pelo

menos até 2020, o que gera um sério risco para a realização do objetivo fundamental da

igualdade entre homens e mulheres na União.

Recorde-se ainda que, da perspetiva do mercado interno, é claro desde a inclusão nos

tratados institutivos que a criação de condições de igualdade entre homens e mulheres (por

exemplo, no domínio remuneratório) representa um fator igualmente fundamental para a criação

de igualdade de condições de concorrência entre os Estados-membros, e que a subsistência de

regulamentações nacionais fragmentadas, omissivas ou divergentes pode criar problemas ao

funcionamento do mercado interno.

Pelo exposto, quer no que concerne à prossecução eficiente de uma política de promoção de

igualdade de género neste domínio, quer no que respeita à criação de condições de

funcionamento do mercado interno, afigura-se ajustada a intervenção no plano da União

Europeia, encontrando-se, por isso, respeitadas as exigências da subsidiariedade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 65________________________________________________________________________________________________________________

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