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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I.Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV.Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V.Consultas e contributos

VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e João Ramos (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP). Data: 31 de janeiro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, visa

reforçar o apoio aos trabalhadores, progenitores de filhos menores portadores de deficiência ou doença

crónica, por via do alargamento do direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou

outras condições de trabalho especiais, para assistência, durante a menoridade do respetivo filho.

A lei já prevê esta possibilidade, mas apenas durante o primeiro ano de vida do filho o que, de acordo com

a exposição de motivos, é incompreensível, porquanto:

Parece partir do “princípio que um filho portador de deficiência ganha uma autonomia considerável ao

final de um ano de idade, regulando-se a partir daí pelo previsto para os progenitores de todas as crianças até

aos 12 anos”;

Sendo certo que “uma criança portadora de deficiência não deixa de ter essa deficiência ao final de um

ano de idade”;

E que “muitas vezes, os problemas de saúde começam a agravar-se com a idade”;

E, finalmente, porque “há crianças cuja deficiência só é diagnosticada após um ano de idade”.

Deu entrada a 4 de dezembro, foi admitido e anunciado a 5 de dezembro e baixou nesse dia, para

apreciação na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho. A Senhora Deputada Maria da

Conceição Pereira (PSD) foi designada autora do parecer a 23 de janeiro de 2013. Foi agendada a respetiva

apreciação na generalidade, em Plenário, para o dia 7 de fevereiro de 2013.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

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