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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório anual sobre as políticas de

ajuda humanitária e de proteção civil da União Europeia e sua aplicação em 2011.

2 - O presente relatório anual centra-se nas atividades da Comissão Europeia no

domínio da ajuda humanitária e da proteção civil em 2011. O objetivo destas ações é

salvar e proteger vidas, onde quer que existam pessoas necessitadas de ajuda de

emergência, e prevenir e atenuar o sofrimento humano, preservando simultaneamente

a integridade e a dignidade das populações afetadas por catástrofes naturais ou de

origem humana.

3 – É referido na presente iniciativa que as políticas de ajuda humanitária e proteção

civil da União Europeia demonstram o empenho em apoiar as populações que, dentro

e fora da União, necessitam de assistência nos momentos de maior vulnerabilidade.

Esta assistência contribui para atingir um dos objetivos estratégicos da ação externa

da UE, enunciados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia. Ao mesmo tempo,

beneficia de um vasto apoio entre os cidadãos europeus: uma recente sondagem

Eurobarómetro mostra que o apoio do público à ajuda humanitária e à proteção civil da

UE tem aumentado nos últimos anos, apesar da crise económica.

4 – É igualmente mencionado que em 2011, registou-se um aumento do nível global

de crises humanitárias, catástrofes naturais e vulnerabilidade. Continua a registar-se a

tendência para as necessidades crescentes esgotarem os recursos disponíveis. A

prestação de ajuda humanitária e a proteção civil são, por conseguinte, cada vez mais

complexas e difíceis. Devido à frequência e intensidade das catástrofes naturais,

existem mais crises humanitárias e, em especial, catástrofes de grandes proporções,

como as que ocorreram na região do Corno de África e no Japão.

5 – Por último, referir que o Parecer apresentado e aprovado pela Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Comissão competente em

razão da matéria, reflete o conteúdo da iniciativa com rigor e detalhe. Assim sendo,

deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-se uma repetição de

análise e consequente redundância.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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