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observar pelos carregadores, operadores e comandantes dos navios que transportam

mercadorias perigosas ou poluentes com origem, destino ou trânsito nos portos

nacionais. Neste mesmo ano, foi também publicado o Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de

agosto que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/3/Euratom, do

Conselho, de 3 de fevereiro de 1992, e estabelece as regras a que devem obedecer a

transferência e o reenvio de resíduos radioativos entre Portugal e os restantes Estados

membros da Comunidade e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito

por Portugal dos resíduos dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em

quantidade e concentração, os valores fixados no anexo II do Decreto Regulamentar

n.º 9/90, de 19 de abril.

No ano seguinte, foi publicado o Decreto-Lei n.º 78/97, de 7 de abril, que transpunha

para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 90/385/CEE, de 20 de junho de

1990, com as alterações introduzidas, na parte respeitante aos dispositivos médicos

implantáveis ativos, pelas Diretivas 93/42/CEE, de 14 de junho de 1993, e

93/68/CEE, de 22 de julho de 1993, e estabelece as regras a que devem obedecer o

fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos dispositivos médicos

implantáveis ativos para fins de diagnóstico, de terapêutica e de investigação clínica.

Também em 1997 foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 29/97, de 29 de julho,

transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 641/Euratom/1990, do

Conselho, de 4 de dezembro, e estabelece o regime de proteção dos trabalhadores de

empresas externas que intervêm em zonas sujeitas a regulamentação com vista à

proteção contra radiações ionizantes.

Ainda em 1997, foram adotadas normas relativas às instalações de radiodiagnóstico e

às instalações e equipamentos nas áreas de radioterapia e de medicina nuclear,

ficando assim regulamentada na ordem jurídica nacional a matéria prevista no artigo

3.º da Diretiva 84/466/Euratom (Despacho n.º 7191/97, de 5 de setembro).

Em 1998, o Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de outubro, estabeleceu as normas relativas

à orgânica do sector da proteção radiológica e segurança nuclear e, em 1999, foi

aprovado o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das

atividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de

diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultrassons ou campos

magnéticos (Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de novembro).

No ano 2000, foi formalizada a constituição da comissão técnica nacional (CTN) e

definiram-se as regras fundamentais do seu funcionamento (Despacho n.º 21 714/2000,

de 27 de outubro) e foram nomeados os técnicos de saúde representantes do

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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