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Este capítulo inclui requisitos mais precisos sobre as informações a incluir no pedido

de licença (a emissão das autorizações de descarga radioativa de efluentes gasosos

ou líquidos é abrangida pelo Capítulo VIII).

3.6. Capítulo VI: Proteção de trabalhadores, aprendizes e estudantes

Este capítulo inclui, com poucas alterações, as disposições relativas à exposição

profissional estabelecidas na Diretiva 96/29/Euratom. Além disso, inclui os requisitos

específicos da Diretiva relativa aos trabalhadores externos e integra uma atribuição

clara de responsabilidades aos empregadores e às empresas onde são levadas a

cabo as práticas conducentes à exposição radiológica. O sistema de dados para a

monitorização radiológica individual dos trabalhadores expostos e o conjunto mínimo

de dados a serem comunicados relativamente aos trabalhadores externos foram

atualizados à luz das recomendações da HERCA.

Não é feita distinção entre a gestão das exposições profissionais nas indústrias NORM

e outras práticas, mas as primeiras beneficiarão de uma abordagem regulamentar

gradativa que terá por base as exposições existentes e a possibilidade de estas

aumentarem ao longo do tempo.

Este capítulo abrange agora a exposição profissional em todas as situações de

exposição, fornecendo uma proteção mais explícita aos trabalhadores dos serviços de

emergência e aos trabalhadores expostos a elevados níveis de radão no interior do

seu local de trabalho.

3.7. Capítulo VII: Proteção de pacientes e de outros indivíduos sujeitos a exposição

radiológica médica

Este capítulo reúne os requisitos relevantes da Diretiva relativa às exposições

radiológicas médicas, mas reforça-os no que diz respeito a aplicação do princípio da

justificação, informação aos pacientes sobre os riscos e benefícios para a saúde,

Informações sobre as doses, níveis de referência de diagnóstico, envolvimento do

especialista em física médica, prevenção de exposições radiológicas médicas

acidentais ou desnecessárias.

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