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anexos II, XII, XIII, XIV e XV); (iii) fontes órfãs (com novos requisitos aplicáveis à

contaminação por metal); (iv) situações de exposição de emergência (conceção de um

sistema de gestão de emergências e de cooperação internacional, sendo os requisitos

relativos à proteção dos trabalhadores e da população em situações de exposição de

emergência abordados nos Capítulos V e VIII, respetivamente); (v) situações de

exposição existentes (disposições gerais para a gestão de zonas contaminadas, plano

de ação para o radão); (vi) sistema de execução (programa de inspeção e resposta a

falhas detetadas).

3.11. Capítulo XI: Disposições finais

Não se espera que a transposição da nova diretiva para o Direito nacional venha a

exigir um esforço legislativo significativo, por isso um prazo de dois anos deve ser

suficiente para o processo de transposição. Alguns elementos específicos, como a

proteção do ambiente, podem ser transpostos mais tarde.

Em conformidade com o Tratado Euratom, as normas de base devem ser aplicadas de

modo uniforme nos Estados-Membros, salvaguardando o princípio da flexibilidade que

o texto claramente prevê para determinados requisitos. Os limites de dose, os valores

de isenção predefinidos e o nível de referência para os materiais de construção, etc.

são, contudo, explicitamente destinados a uma transposição e aplicação uniformes.

3. Princípio da Subsidiariedade

O artigo 5.º do Tratado da UE delimita as competências entre a União Europeia e a

UE. O artigo refere, em primeiro lugar, o princípio da atribuição segundo o qual a

União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas nos Tratados. Os

princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade derivam do princípio da

atribuição.

No que diz respeito à Diretiva em apreço, sobre as normas de segurança de base

relativas a proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes,

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