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a Euratom prefigura-se como uma instituição basilar, detentora de poderes legislativos

de natureza exclusiva.

Considera-se que a competência para legislar sobre a matéria constante na iniciativa

em análise é partilhada pela UE e pelos Estados-membros, verificando-se a

observância do princípio da subsidiariedade, ou seja, os objetivos traçados pela

iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos

Estados-Membros, sendo melhor alcançados ao nível da União Europeia.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A análise da presente iniciativa não suscita questões que impliquem posterior

acompanhamento.

3. A Comissão de Saúde dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo

o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser

remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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