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efetiva e outros fatores incluídos na avaliação das doses, remetendo antes para a

Publicação 103 da CIPR. Além disso, a diretiva deixa de incluir as longas listas de

coeficientes de dose de radionuclídeos específicos (doses por unidade de

incorporação para a ingestão ou inalação), remetendo para uma futura publicação da

CIPR que pode ser descarregada da Internet gratuitamente.

3.4. Capítulo IV: Requisitos aplicáveis à educação, formação e informação no domínio

da proteção contra radiações

Este capítulo reúne os diversos requisitos que regem a educação e a formação nas

diretivas em questão, incluindo algumas disposições para o reconhecimento dos

“especialistas em proteção contra radiações» e dos «especialistas em física médica”.

3.5. Capítulo V: Justificação e controlo regulamentar das práticas

A aplicação do princípio da justificação continua a ser uma responsabilidade nacional.

É conferida especial atenção à justificação das práticas que envolvem a exposição

deliberada de humanos a equipamentos de imagiologia não relacionada com a

medicina (por exemplo, os controlos de segurança nos aeroportos).

O regime de controlo regulamentar passa a ser um sistema tripartido (notificação,

registo e licenciamento), substituindo o anterior sistema bipartido de declaração e

autorização prévia. É fornecida uma lista mais detalhada dos tipos de práticas que

estão sujeitas a registo ou licenciamento. Integrada no conceito da “abordagem

gradativa” ao controlo regulamentar, existe uma disposição explicitamente referente à

isenção específica de certas práticas (de declaração e autorização) ao nível nacional.

Os valores de isenção predefinidos a partir das concentrações de atividade passam a

ser os indicados no Safety Guide RS-G-1.7 da AIEA. Os mesmos valores predefinidos

aplicam-se às isenções de controlo regulamentar (níveis de isenção), mas não

constituem obstáculo à indicação de valores específicos nas diretrizes europeias. Os

Estados-Membros podem manter os níveis de isenção predefinidos nas

suaslegislações nacionais, bem como os valores de isenção aplicáveis às quantidades

moderadas de material. O anexo VI apresenta em maior detalhe os critérios de

isenção e os níveis de isenção.

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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