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internacionais de relato financeiro e de auditoria (artigo 2.º da proposta), objetivo que

será avaliado, nomeadamente, através do número de países que utilizam as normas

internacionais de relato financeiro (IFRS) e as normas internacionais de auditoria

(ISA).

O financiamento ao abrigo deste programa é concedido sob a forma de subvenções de

financiamento. A transparência fica assegurada através da obrigatoriedade para os

beneficiários de financiamentos concedidos ao abrigo do programa “deverem indicar

em local proeminente, como um sítio na web, uma publicação ou um relatório anual,

que receberam financiamentos provenientes do orçamento da União Europeia” (artigo

6.º).

No máximo seis meses antes do fim do programa, a Comissão apresenta ao

Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objetivos do

programa.

Quanto à incidência orçamental da presente iniciativa: o montante total a cargo do

orçamento da UE para o período 2014-2020 eleva-se a 58 010 000 de EUR, a preços

correntes. O Programa terá uma duração de sete anos, sendo alinhado com a duração

das Perspetivas Financeiras 2014-2020.

Quanto às implicações para Portugal da presente iniciativa: esta proposta de

Regulamento não tem implicações específicas nem exclusivas para Portugal que não

tenham impacto nos restantes Estados-Membros.

A proposta de Regulamento é acompanhada de um Documento de Trabalho

(SWD(2012)444 final, de 19 de dezembro de 2012) que procede a uma avaliação

prévia para o estabelecimento do Programa da União 2010-2013. A Comissão avaliou

as diferentes possibilidades de financiamento de forma a garantir um financiamento

estável, diversificado, sólido e adequado.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no

domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 COM(2012)782,

assenta nomeadamente no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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