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1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A análise da presente iniciativa não suscita questões que impliquem posterior

acompanhamento;

3. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus dá por concluído o processo de escrutínio em relação à presente

iniciativa.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Honório Novo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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