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organismos internacionais através de um financiamento regular e sustentado

dificilmente poderiam ser atingidos de forma suficientemente eficiente e equitativa sem

uma ação a nível europeu. PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado autor do presente Relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita questões que impliquem posterior

acompanhamento;

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2013

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Pedro Nuno Santos) (Eduardo Cabrita)

14 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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