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Regra geral, os instrumentos da IMO que contêm prescrições e normas de ensaio

assumem caráter obrigatório, no entanto a tradição da IMO de trabalhar por consenso

leva a que, por vezes, se adotem normas de segurança importantes para os

equipamentos marítimos através de instrumentos não vinculativos; por essapela

mesma razão, alguns instrumentos da IMO preveem, por vezes, prazos de

implementação extremamente generosos ou são omissos quanto aos prazos.

Na sua proposta de diretiva relativa aos equipamentos marítimos, de 1995, a

Comissão identificou, de forma clara, os problemas que esse estado de coisas e a

ausência de harmonização no setor dos equipamentos marítimos colocam no mercado

interno.

Desta forma, com a publicação da Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de

dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (Diretiva dos Equipamentos

Marítimos - DEM) estabeleceu, regras comuns para eliminar as diferenças na

aplicação das normas internacionais, através de um conjunto de requisitos

claramente definido e de procedimentos de certificação uniformes.

Atualmente, essas regras comuns continuam a ser necessárias para o bom

funcionamento do mercado interno no setor dos equipamentos marítimos, garantindo

simultaneamente um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente.

A experiência adquirida com a aplicação da DEM revelou quatro domínios em que a

diretiva em vigor não cumpre plenamente os seus objetivos no que tange aos

seguintes aspetos:

- Identificação dos requisitos aplicáveis - Alteração periódica do anexo A da diretiva;

Qualidade do trabalho dos organismos notificados; Fiscalização do mercado; Cláusula

de salvaguarda.

Nos termos dos artigos 90.º e 91.º do TFUE, a política comum de transportes deve

contribuir para a concretização dos grandes objetivos dos Tratados e, por

conseguinte, para a livre circulação de mercadorias, e simultaneamente, prever

medidas para garantir a segurança dos transportes.

No âmbito da política comum de transportes e considerando as especificidades dos

equipamentos marítimos, o objetivo geral da iniciativa proposta tem duas vertentes:

Melhorar os mecanismos de implementação e de execução da Diretiva dos

Equipamento Marítimos, garantindo assim o bom funcionamento do mercado

interno desses equipamentos e, ao mesmo tempo, um elevado nível de

segurança no mar e a prevenção da poluição do meio marinho;

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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