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- No atual contexto de uma economia globalizada, é fundamental existir uma

linguagem contabilística mundial. As normas internacionais de relato financeiro (IFRS)

elaboradas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) são

adotadas e utilizadas em muitos países em todo o mundo. Estas normas

internacionais de contabilidade devem ser desenvolvidas no âmbito de um processo

transparente e democrático. A fim de garantir a defesa dos interesses da UE e a

elevada qualidade das normas globais, bem como a sua compatibilidade com o direito

da União Europeia, é essencial que os interesses da UE estejam adequadamente

representados nos processos de elaboração das normas internacionais.

- O programa de cofinanciamento a estabelecer ao abrigo do regulamento em análise

contribuirá para garantir a comparabilidade e transparência das contas das empresas

em toda a UE, para a harmonização global das normas de relato financeiro, e para a

convergência de normas internacionais de auditoria de qualidade em todos os

Estados-Membros. Este programa também contribui para a estratégia Europa 2020, ao

reforçar o mercado único dos serviços financeiros e de capitais.

- Os organismos que trabalham no domínio da contabilidade e da auditoria são muito

dependentes do financiamento e desempenham um papel essencial na União

Europeia. Os beneficiários propostos do programa estabelecido pela Decisão n.º

716/2009/CE foram cofinanciados por subvenções de funcionamento a partir do

orçamento da União Europeia, o que lhes permitiu reforçar a sua independência

relativamente a fontes instáveis de financiamento oriundas do setor privado,

aumentando a sua capacidade e credibilidade. O cofinanciamento da UE permitirá

garantir que esses organismos beneficiam até 2020 de um financiamento claro,

estável, diversificado, sólido e adequado, contribuindo para que os seus beneficiários

cumpram a sua missão de interesse público de modo independente e eficiente.

D. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível

da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma

satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da

ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União.

Em relação aos objetivos da presente proposta, os objetivos de harmonização das

normas internacionais de relato financeiro e de garantia de independência dos

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