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20 DE FEVEREIRO DE 2013

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 Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário

 Conselho de Escolas

 AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

 PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação

 APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino

 MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores

 MEP – Movimento Escola Pública

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e

contributos online a todosos interessados, através da aplicação informática disponível para o efeito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa poderá implicar um acréscimo de despesa do Orçamento do Estado

(OE) com a Educação, uma vez que prevê, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, a abertura de concursos para

vinculação de todos os docentes contratados a termo certo há mais de três anos (ver Ponto II).

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PROJETO DE LEI N.º 359/XII (2.ª)

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E AOS

RECURSOS E SERVIÇOS CONEXOS E DEFINE AS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE REGULADORA

NESTE DOMÍNIO, ALTERANDO O BARRAMENTO SELETIVO DE COMUNICAÇÕES RELATIVO A

SERVIÇOS DE VALOR ACRESCENTADO BASEADOS NO ENVIO DE MENSAGEM

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas – LCE), estabelece o regime

jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define

as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, promovendo a transposição das Diretivas

2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de

março de 2002, bem como a Diretiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002.

A Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que procedeu à 6.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,

veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

25 de Novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos

utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como a Diretiva 2009/140/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera as Diretivas 2002/21/CE

relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, 2002/19/CE

relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e 2002/20/CE

relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

O artigo 45.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 12 de setembro, define o barramento

automático dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem aos assinantes.

Orientados pela defesa dos interesses dos consumidores, entendemos prudente que os Serviços de Valor

Acrescentado (SVA), a que correspondem a serviços de utilidade pública e de utilidade para o consumidor,

não sejam abrangidos pelo regime do barramento por defeito, o que por conseguinte implica uma alteração à