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20 DE FEVEREIRO DE 2013

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Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho importa

referir que a Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de Junho, referida na exposição de motivos da presente

iniciativa legislativa, tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo,

celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)4. Este acordo-quadro enuncia os princípios

gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, com vista a

garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e a evitar os

abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, reconhecendo que

as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades nacionais, sectoriais e sazonais. Neste

sentido o acordo-quadro prevê determinadas disposições a implementar nos Estados-membros para garantir

que os trabalhadores contratados a termo não recebam tratamento menos favorável do que os trabalhadores

permanentes em situação comparável e estabelece que os Estados-membros devem, a fim de evitar situações

de abuso associadas a este tipo de contrato e tendo em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de

trabalhadores específicos, introduzir medidas relativas às razões objetivas da necessidade de renovação dos

referidos contratos de trabalho, à duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho a termo e ao

número máximo de renovações destes contratos. O acordo-quadro inclui igualmente disposições relativas à

possibilidade de acesso dos trabalhadores contratados a termo à formação e à garantia de informação sobre

as possibilidades de acesso a postos de trabalho permanentes.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, sobre Educação, o Capítulo IV do Título III é dedicado ao

“reconhecimento, apoio e valorização dos professores”.

A disposición adicional sexta– Bases del régimen estatutario de la función pública docente – estabelece

que:

1. As medidas base dos estatutos dos professores do ensino público são as contidas na Ley 30/1984, de 2

de agosto, de Medidas para la Reforma de la Función Pública, modificada por la Ley 23/1988, de 28 de julio,

no que respeita ao ingresso, à mobilidade entre os corpos docentes, ao reordenamento dos corpos e horários,

e a provisão de lugares através dos concursos de transferências entre estados. O Governo desenvolve

regulamentos básicos para os princípios necessários a fim de assegurar uma base comum na função dos

professores do ensino público.

2. As Comunidades Autónomas regulamentam as carreiras de docentes da função pública no âmbito das

suas competências, respeitando, em qualquer caso, as normas de base referidas na alínea anterior.

3. Periodicamente, as administrações educativas podem propor “concursos” para proceder ao

preenchimento dos lugares vagos nas escolas que delas dependem. Nestes concursos podem participar todos

os professores do ensino público, qualquer que seja a zona administrativa escolar a que estes pertencem ou

pela qual tenham ingressado, desde que reúnam os requisitos gerais e específicos. Estes “concursos” terão se

ser publicados no Boletín Oficial del Estado e nos Diarios Oficiales de las Comunidades Autónomas e serão

tidos em conta, como critérios de avaliação, os cursos de formação e as avaliações, os resultados académicos

e a antiguidade, entre outros parâmetros.

Por seu lado, a disposição transitória dezassete relativa ao “acesso à função pública docente”, dispõe que:

4 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.