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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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atual legislação.

Esta nossa convicção é também alicerçada nas audições parlamentares realizadas às associações

setoriais que igualmente partilharam da necessidade desta alteração, que visa melhorar o bem-estar dos

utilizadores das redes e serviços de comunicações eletrónicas, assim como, simultaneamente, promover uma

maior dinamização e crescimento no mercado das telecomunicações.

Assim:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime

jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define

as competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações

relativo à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short

message service) ou MMS (multimedia messaging service).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 45.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8

de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.o 123/2009, de 21 de Maio, pelo Decreto-Lei

n.o 258/2009, de 25 de Setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de

Setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio

de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem

garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso aos seguintes serviços:

a) Que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou

continuada – ou

b) Que tenham conteúdo erótico ou sexual.

4 - O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente,

após pedido escrito efetuado pelos respetivos assinantes ou através de outro suporte durável à sua

disposição.

5 - A pedido dos respetivos assinantes, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou

serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de

valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as

comunicações, para tais serviços, independentemente da existência de contrato com o prestador desses

serviços, ou da sua eventual resolução.

6 - Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efetuado até vinte e quatro horas após a

solicitação do assinante, por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente