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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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1. O Ministerio de Educación y Ciencia propõe às “Administrações Educativas”, através de uma

Conferência do Sector da Educação, a adoção de medidas para reduzir a proporção de professores

temporários nas escolas, de modo que dentro de quatro anos da aprovação desta Lei, não sejam excedidos os

limites máximos, para a função pública;

2. Durante a execução da presente lei, o acesso à carreira docente na função pública é feito por um

processo seletivo em que, na fase do concurso é avaliada a formação académica e dada preferência à

experiência de ensino nas escolas públicas, para os mesmos anos letivos a que se candidatam. O concurso

consta de uma única prova, que testa as competências pedagógicas e o domínio das competências

necessárias para o exercício da docência. Para regular o procedimento de concurso público, será tomado em

conta o disposto no parágrafo anterior e podem ser pedidos relatórios às “Administrações Educativas”.

Esta disposição é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de fevereiro, por el que se aprueba

el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se

refiere la Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a

que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley, que dispõe, no Capítulo V, artigo 65º,

relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o disposto nos artigo 29º a 31º, do

Capítulo II, sobre a fase de candidatura a professores.

O Real Decreto n.º 48/2010, de 22 de janeiro – por el que se modifica el Real Decreto n.º 276/2007, de 23

de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades

en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula

el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada Ley –

veio adicionar uma nova disposição no regulamento de ingresso à carreira docente: alteração do prazo em que

os candidatos devem reunir os requisitos para o ingresso na carreira de professores, estar em posse das

aptidões pedagógicas e didáticas às quais se faz referência no artigo 100.2 da Lei n.º 2/2006 (acima referidos).

Refira-se ainda a disposición adicional novena da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, sobre Educação,

que se refere aos requisitos para o ingresso no corpo docente, considera como requisitos indispensáveis

possuir o título de mestre ou a licenciatura na área a que se candidata e superar o correspondente processo

de seleção. Esta disposição deve ser conjugada com o n.º 2 do artigo 100.º da lei em apreço, que prevê que

“Para ejercer la docencia en las diferentes enseñanzas reguladas en la presente Ley, será necesario estar en

posesión de las titulaciones académicas correspondientes y tener la formación pedagógica y didáctica que el

Gobierno establezca para cada enseñanza”.

Para além do mencionado, refira-se que se encontra, desde 2006, em negociações o projeto do Estatuto do

Funcionário Docente Não Universitário, cujo Título III é dividido em três capítulos: o primeiro refere-se à

seleção de funcionários públicos, o segundo regula o sistema de admissão ao serviço público e o terceiro

estabelece os requisitos gerais de admissão, sempre em conformidade com as disposições da Lei Orgânica

n.º 2/2006.

Para mais informações, consultar também o site do Ministério da Educação e da Ciência Espanhol (página

dedicada às áreas da Educação, ao sistema educativo e ao recrutamento de professores).

FRANÇA

O processo de seleção e colocação de professores é feito por processo concursal, com uma duração

temporal de 5 anos, revisto anualmente, da responsabilidade do Ministro da Educação e é regulado pelo Code

de l'Éducation (4.ª Parte Legislativa, Livro IX, Título I, Capitulo I, artigo L911-2).

O artigo L911-7 prevê que as escolas públicas possam contratar professores através de contratos a prazo

não renováveis, denominados de “contratos de associação à escola”, tendo em conta a formação e a

experiência dos candidatos. Esses professores devem ser qualificados, ter experiência profissional e de

preferência já ter exercido essa função.

O artigo L952-6-1, criado pela Loi n.° 2007-1199, de10 de agosto de 2007, define que, sem prejuízo das

disposições legais relativas à colocação de pessoal recrutado por concurso nacional para o ensino superior,

quando um lugar é criado ou declarado vago, as candidaturas das pessoas que se encontram em condições