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20 DE FEVEREIRO DE 2013

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independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de

progressão, [acrescentando:] em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da educação.”.

No seu artigo 4.º, o mesmo diploma prevê a dispensa da prova de avaliação de competências e

conhecimentos aos “candidatos à admissão a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, promovidos no território continental, que ainda não

tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem

numa das seguintes situações: a) Candidatos que, no âmbito de um contrato de serviço docente em

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluindo os estabelecimentos de ensino público das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tenham já obtido na avaliação do desempenho menção

qualitativa não inferior a Bom (…)”.

Os concursos para recrutamento de docentes obedecem ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 27/2006, de

10 de fevereiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2006, de 16 de março) que, no cumprimento

do n.º 2 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, cria e define os grupos de recrutamento para

efeitos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário, entendendo por grupo de recrutamento “a estrutura que corresponde a habilitação específica para

lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário” (n.º 2 do artigo 1.º) a que o docente se candidata, estabelecendo as habilitações próprias para

cada grupo de recrutamento.

Refira-se, ainda, o artigo 103.º (Duração) do Título II – Contrato, Capítulo I – Disposições gerais, Divisão II

– Termo certo do Regime de Contratos em Funções Públicas), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro3, que dispõe que o “contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três

anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial”.

Por fim, mencionem-se ainda os seguintes diplomas referentes às Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira:

O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de

Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma

dos Açores;

O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, de 8 de junho de 2009, que regula o concurso para

seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do

pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira;

Refira-se, ainda, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República

as seguintes iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente:

O Projeto de Resolução n.º 500/XII (2.ª) (BE), de 25 de outubro de 2012, relativo à cessação de vigência

do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados". Esta iniciativa

foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP, do BE e do PEV e os votos contra do PSD e do CDS-PP;

O Projeto de Resolução n.º 497/XII/2 (PS), de 25 de outubro de 2012, relativo à cessação de vigência

do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do

3 Que se mantém, pese embora as alterações à lei citada, decorrentes da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril [que aprova o Orçamento do

Estado para 2010], do Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro [que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação de género no trabalho e no emprego em processos administrativos e judiciais e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social], da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro [que aprova o Orçamento do Estado para 2012], e da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro [que procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho].