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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 9.º

do projeto.

Uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa poderá ter custos, deve ponderar-se a alteração da

redação da norma de vigência, de forma a fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a

data da aprovação do OE seguinte ao que se encontra em vigor, para não ferir a chamada “lei-travão”, prevista

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

No referente ao ordenamento jurídico vigente em Portugal, mencione-se, antes de mais, o Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junhoi, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente

dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. Este diploma constitui a mais

recente alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro e também a revisão do regime jurídico do

concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro, que regulava aqueles concursos,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de vinculação do

pessoal docente para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas

específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior1, pelo Decreto-Lei

1 Recordando que a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, foi “orientada para a obtenção de padrões mais

elevados de racionalidade e eficiência na gestão dos recursos humanos afetos ao sistema educativo, assim como para a melhoria das condições de estabilidade na vida das escolas”, e que, apesar da “aceitabilidade da contratação de direito público prevista no atual Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário para situações cada vez mais limitadas, centradas na satisfação de necessidades de carácter ocasional, descontinuado ou superveniente que não sejam colmatadas por pessoal dos quadros, designadamente as decorrentes do desdobramento de turmas, acréscimo de alunos, criação de novos cursos, desenvolvimentos de projetos especiais ou de formação, ocupação plena dos tempos escolares ou ainda da substituição de pessoal destacado para outras atividades”, “o processo de modernização da Administração Pública em curso tem favorecido alterações profundas e consequentes no enquadramento das relações de trabalho subordinado no âmbito da administração direta do Estado”. Concluindo que“a rigidez das regras de contratação administrativa de serviço docente atualmente em vigor não se mostra totalmente compatível com a versatilidade e a dinâmica que caracterizam as exigências de trabalho subjacentes. Sem descurar a utilização prioritária de outros instrumentos de gestão que garantam a estabilidade e a segurança no emprego, considera o Governo que estão reunidas as condições para a assunção do contrato de trabalho, na modalidade de contrato a termo resolutivo, como o modelo de enquadramento jurídico-laboral do pessoal docente adequado à satisfação das necessidades temporárias ou urgentes das escolas (…) Neste sentido, o presente decreto-lei consagra a possibilidade de utilização de outras formas de vinculação para o exercício temporário de funções docentes ou de formação no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, ampliando as situações em que é possível a contratação direta de pessoal docente pelas escolas - além das que são já sugeridas pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro -