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20 DE FEVEREIRO DE 2013

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n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que republica e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de

31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de

fevereiro2, pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro,

que procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho em apreço, que estabelece o novo regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente.

Este diploma segue a seguinte estrutura: CAPÍTULO I (Disposições gerais) – SECÇÃO I (Objeto e âmbito

do concurso); SECÇÃO II (Natureza e objetivos do concurso); SECÇÃO III (Procedimentos dos concursos) –

CAPÍTULO II (Necessidades permanentes) – SECÇÃO I (Dotação de pessoal); SECÇÃO II (Concurso interno);

SECÇÃO III (Concurso externo) – CAPÍTULO III (Necessidades temporárias) – SECÇÃO I (Identificação e

suprimento das necessidades temporárias); SECÇÃO II (Mobilidade interna); SECÇÃO III (Contratação inicial);

SECÇÃO IV (Reserva de recrutamento); SECÇÃO V (Contratação de escola); SECÇÃO VI (Contrato) –

CAPÍTULO IV (Situações especiais) – SECÇÃO I (Licença sem vencimento de longa duração); SECÇÃO II

(Permutas); SECÇÃO III (Normas transitórias) – CAPÍTULO V (Disposições finais).

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, refere-se à importância da política de gestão

dos recursos humanos educativos, nomeadamente, dos docentes, na “eficiência, racionalidade e qualidade do

serviço de educação prestado pela rede pública de estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. (…) Nesse âmbito, os

procedimentos pré-contratuais e contratuais de recrutamento, seleção, mobilidade e contratação do pessoal

docente são cruciais na satisfação de necessidades de recursos humanos docentes e de formação dos

estabelecimentos de ensino, dotando-os para o cumprimento das suas atribuições no domínio da função

educativa. (…) No procedimento concursal de mobilidade dos docentes de carreira, para além das situações

de obrigatoriedade de apresentação ao concurso de modo a minorar o desperdício de recursos humanos

docentes sem componente letiva, possibilita-se também que anualmente, e por interesse do próprio, os

docentes possam candidatar-se à aproximação à residência habitual num esforço de salvaguarda da

compatibilidade entre a vida profissional e pessoal, conjugando-se os interesses dos diversos intervenientes.

Em sentido idêntico, a permuta entre docentes passa a contemplar os docentes contratados sendo definidas

regras claras e de fácil exequibilidade, reforçando-se a estabilidade destes profissionais. Após a colocação

nacional dos docentes de carreira e contratados, os procedimentos da reserva de recrutamento respeitam a

satisfação das preferências manifestadas pelos candidatos, com publicitação das listas de colocação,

observando o respeito pelo princípio da transparência, o qual constitui uma garantia preventiva de

imparcialidade, de modo a projetar no sistema um sentimento de confiança. (…) O regime contratual definido

estabelece regras comuns aplicáveis a todos os procedimentos de colocação das necessidades temporárias

que subsistem após o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes no sistema educativo. Por

outro lado, na contratação realizada pelas escolas impõem-se novos critérios de seleção que visam a

igualdade de tratamento do universo de candidatos, uma maior razoabilidade na sua seleção e a eliminação

de situações de ilegalidade detetadas na aplicação do regime antecedente. De modo a concretizar a garantia

constitucional da liberdade de aprender e ensinar e do reconhecimento dos estabelecimentos do ensino

particular e cooperativo como «parte integrante da rede escolar», (…) valoriza -se a prestação de serviço

através da reconversão do mecanismo de oferta de escola, previsto neste último diploma, num instrumento de recrutamento de recursos mais eficaz e flexível que permita às escolas selecionar o candidato com perfil ajustado às necessidades ocasionais resultantes do respetivo plano de atividades ou projeto educativo (…) Tendo presente o princípio do congelamento de novas admissões de pessoal fixado no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, e o objetivo de racionalizar a utilização deste tipo de contratação dentro de níveis limitados e controlados, procede-se, igualmente, à adaptação das normas de recrutamento e seleção para celebração do contrato de trabalho em função do ciclo próprio de gestão escolar. Para além do mecanismo de controlo interno de novas admissões, fixam-se ainda os critérios de orientação que condicionam a conformação da vontade da administração para contratar, designadamente as funções a desempenhar e o prazo de duração, sem que se prescinda da simplificação do correspondente procedimento de seleção, por forma a vincar a excecionalidade da contratação a termo ora prevista”. 2 Cujo preâmbulo salienta a opção por substituir o “mecanismo concursal das colocações cíclicas por uma bolsa de recrutamento que,

através de uma aplicação informática, permite às escolas a seleção imediata do candidato, para o horário disponível em concurso, respeitando os critérios da graduação e da manifestação de preferências do mesmo, de modo a garantir que o processo de ensino aprendizagem não sofra prejuízos pela demora na colocação do pessoal docente” e “Por último, face à entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptaram-se os tipos de vinculação ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento efetuado através da celebração de contrato de trabalho”.