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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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público dos docentes do ensino particular e cooperativo com contratos de associação celebrados com o

Ministério da Educação e Ciência”.

De acordo com o artigo 1.º deste Decreto-Lei “1 — O presente diploma regula os concursos para seleção e

recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo

estes o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente. 2 — Prevê, ainda, os

procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos

públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da

Educação e Ciência”. Refira-se igualmente o artigo 2.º que estabelece que “o presente diploma é aplicável aos

docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência”, assim como

o artigo 5.º, que dispõe que “1 – a seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno; b) Concurso externo; c) Concursos para a satisfação de necessidades temporárias (…) 5

— Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam

satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura. 6 — A satisfação de

necessidades temporárias é ainda assegurada pela colocação de docentes de carreira candidatos à

mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo. 7 — A satisfação de necessidades temporárias,

quando assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de

escola, com celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano

escolar” e o artigo 6.º sobre a abertura de concursos “1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a

abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente obedece a uma periodicidade

quadrienal. 2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de

necessidades temporárias são abertos anualmente os seguintes concursos: a) Mobilidade interna; b)

Contratação inicial; c) Reserva de recrutamento; d) Contratação de escola”.

Por seu lado, o Estatuto da Carreira Docente, conforme redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21

de fevereiro, que procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores

dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, dedica todo o seu

Capítulo VI à questão da vinculação, dispondo, no artigo 29.º que “1 — A relação jurídica de emprego do

pessoal docente reveste em geral, a forma de nomeação. 2 — A nomeação pode ser provisória ou definitiva.3

— A vinculação do pessoal docente pode ainda revestir qualquer das formas de contrato administrativo

prevista no artigo 33.º. 4 — A contratação de pessoal docente pode ainda revestir a modalidade de contrato de

trabalho a termo resolutivo para o exercício temporário de funções docentes ou de formação em áreas

técnicas específicas, nos termos e condições previstas em legislação própria”.

Por seu lado, o artigo 36.º, sobre ingresso, estabelece que “1 — O ingresso na carreira docente faz -se

mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os

requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o

ingresso na carreira faz -se no 1.º escalão. 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação

profissional adequada faz -se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes

e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de

trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da educação”.

Saliente-se que o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, alterara o n.º 1 ao artigo 17.º (Recrutamento e

seleção para lugar do quadro / Princípios gerais) do Estatuto da Carreira Docente estabelecendo que “o

concurso é o processo de recrutamento e seleção, normal e obrigatório, do pessoal docente” (suprimindo a

expressão “para nomeação em lugar do quadro de ingresso ou acesso”), assim como alterou os n.º 1, 2 e 3 ao

artigo 36.º (Ingresso) nos seguintes termos: “1 — O ingresso na carreira docente faz -se mediante concurso

destinado ao provimento de lugar do quadro [suprimindo a expressão “da categoria de professor”] de entre os

docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º. 2 — Sem prejuízo do

disposto no número seguinte, o ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão [suprimindo a expressão “da

categoria de professor”]. 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional

adequada faz-se no escalão [suprimindo a expressão “da categoria de professor”] correspondente ao tempo

de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom