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PARTE II – CONSIDERANDOS

A proposta, ora em análise, visa proceder à alteração do Regulamento (CE) n.º

23/2009, de 25 de junho, que estabeleceu um quadro jurídico aplicável à criação de

um consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação destinado a facilitar o

estabelecimento e funcionamento, em conjunto, de instalações de investigação de

interesse europeu, entre vários Estados-Membros e países associados ao Programa-

Quadro de I&D da UE, bem como a contribuir para um maior desenvolvimento da

política europeia relativa a infraestruturas de investigação.

A proposta de alteração em causa, relativa ao Regulamento ERIC, incide unicamente

no artigo 9.º, n.ºs 2 e 3. Determinando no nº 2, do referido artigo, que “Um ERIC deve

ser constituído pelo menos por três Estados Membros. Outros Estados Membros podem

aderir em qualquer momento a um ERIC em condições equitativas e razoáveis definidas

nos Estatutos, na qualidade de membros, ou como observadores sem direito de voto,

nas condições definidas nos Estatutos. Podem igualmente aderir países associados e

Estados terceiros não associados e bem assim organizações intergovernamentais, sob

reserva de acordo da assembleia de membros referida na alínea a) do artigo 12.o, de

acordo com as condições e os procedimentos de acesso ao estatuto de membro

previstas nos estatutos.” E estabelecendo nº 3 que “Os Estados Membros devem deter

conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros.”

Refere-se na iniciativa em análise que “até à data, nenhum dos países associados ou

países terceiros não associados se tornou membro de um ERIC. Tendo em vista o

compromisso assumido no âmbito da iniciativa União da Inovação de realizar ou lançar

a construção, até 2015, de 60% das infraestruturas prioritárias de interesse pan-

europeu constantes do roteiro do ESFRI, é importante que os países associados possam

participar plenamente na criação e no funcionamento de consórcios ERIC como

membros ou como países de acolhimento e contribuir para essas infraestruturas.”

Em resultado desta situação, pretende-se através da presente iniciativa, pôr cobro à

impossibilidade dos países associados disporem de condições para se tornarem países

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