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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º

723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma

Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e

Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Este Regulamento ERIC foi adotado pelo Conselho a 25 de junho de 2009 para facilitar a

criação e a exploração de infraestruturas europeias de investigação em moldes não

económicos, tratando-se da primeira alteração a este diploma, sem qualquer incidência

orçamental para a União nem para os Estados-Membros.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

Esta iniciativa legislativa pretende pôr fim à impossibilidade de países associados se tornarem

países de acolhimento ou membros de um ERIC pelo facto de, atualmente, os seus direitos de

voto não corresponderem ao apoio financeiro que eventualmente prestariam aos projetos

ERIC.

Principais aspetos

A proposta de alteração diz apenas respeito ao artigo 9.º do Regulamento, mais

concretamente nos seus n.ºs 2 e 3, que estabelece os critérios de composição de um ERIC.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

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