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de acolhimento ou membros de um ERIC pelo facto de, atualmente, os seus direitos de

voto não corresponderem ao apoio financeiro que provavelmente dispensariam aos

projetos ERIC.

Determina-se assim que um ERIC poderá ser constituído por, no mínimo, um Estado

Membro a que se juntam, no mínimo, dois Estados- Membros ou países associados.

Estabelece-se também que os Estados-Membros ou os países associados devem deter

conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia geral.

Todavia, importa salientar que as infraestruturas de investigação desempenham um

papel de importância crescente no avanço dos conhecimentos e das tecnologias.

Graças à sua capacidade para reunir uma "massa crítica" de pessoas e investimentos,

contribuem para o desenvolvimento económico nacional, regional e europeu e estão,

por conseguinte, no âmago do "triângulo do conhecimento" constituído pela

investigação, educação e inovação.

Por último, referir que atento o respetivo objeto, a iniciativa em análise, foi enviada à

Comissão de Educação, Ciência e Cultura, que a analisou e aprovou o Relatório que se

subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

a) Da Base Jurídica

A base jurídica assenta nos artigos 187.º e 188.º do Tratado de Funcionamento da

União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

À iniciativa em análise é aplicável o princípio da subsidiariedade na medida em que se

trata de competências partilhadas. Refira-se, porém, que a análise do cumprimento da

do princípio da subsidiariedade já foi efetivada aquando da apresentação da proposta

de Regulamento ERIC. Por outro lado, e uma vez que estão em causa somente

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

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