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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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 Propostas desubstituição do n.º 1 e alínea a) do n.º 3 e de aditamento de um novo n.º 4, com

renumeração dos anteriores n.os

4, 5, 7 e 9, que passam a 5, 6, 8 e 10 e eliminação do anterior

n.º 10 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com

votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 19.º -

 Propostas desubstituição do n.º 1 e deeliminação do n.º 2 (apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PCP) – rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a

favor do PCP e do BE;

 Proposta desubstituição dos n.os 1 e 2 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD

e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e

do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 20.º -

 Proposta deeliminação do artigo (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovada por unanimidade;

 Artigo 21.º -

 Propostas desubstituição do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2 (com renumeração dos

anteriores n.os

2 e 3, que passam a n.os

3 e 4), de substituição do anterior n.º 4, que passa a

n.º 5 e de aditamento de um n.º 6 (apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP

e do BE;

 Artigo 22.º -

 Proposta desubstituição dos n.os 1 e 2 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD

e do CDS-PP) – aprovada por unanimidade;

 Artigo 23.º -

 Proposta desubstituição da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 (apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP,

e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Proposta desubstituição do n.º 5 e das alíneas a) e b) do n.º 7 e de eliminação dos n.os 10 e

11 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas por

unanimidade;

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) observou que a redação da proposta de lei para a alínea a) do n.º 1

do artigo 23.º lhe parecia inconstitucional por contrariar o artigo 15.º da CRP. Assinalou que a legislação

deixava claro que a atividade privada estava sujeita à fiscalização por autoridades públicas, mas não

consubstanciava o exercício de funções públicas, não cabendo, pois, nas exceções do n.º 2 do artigo 15.º.

Sublinhou que os tribunais teriam legitimidade para não aplicar a norma, por inconstitucional, uma vez que o

regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias era aplicável a todas as entidades públicas e

privadas.

O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) lembrou que a norma da proposta de lei repete norma vigente do

Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, aprovado no uso de autorização legislativa da Assembleia da

República, em sentido semelhante ao que está em vigor em vários países europeus. Lembrou que, do ponto

de vista dos ordenamentos europeus, a segurança privada era uma atividade de segurança delegada, um

poder delegado de soberania, do Estado. Considerou que a articulação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e

dos n.os

2 e 3 do artigo 18.º da CRP dissipava quaisquer dúvidas acerca da constitucionalidade da norma.

A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) considerou evidente a inconstitucionalidade da norma, que lhe

pareceu xenófoba, tendo recordado que o Direito dos estrangeiros plasmado no n.º 2 do artigo 15.º da CRP

continha vasta jurisprudência associada, que a atividade de segurança privada em Portugal não era tida como

uma função pública e que as possibilidades de restrições estavam já estabelecidas no artigo 15.º, não sendo

possível fazer uma interpretação restritiva de normas que restringem direitos, liberdades e garantias.

O Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP) disse discordar da interpretação feita acerca da norma que

reproduzia uma outra em vigor desde 2004, o que demonstrava que a eventual inconstitucionalidade não era