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comunicações eletrónicas6.

 Capacitação de cablagem NGN no interior dos edifícios. O Decreto-lei n.º

123/2009 estabelece o regime de instalação de Infraestruturas de

Telecomunicações em Edifícios (ITED), bem como o regime de infraestruturas

de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios

(ITUR). Neste sentido, trata-se de diplomas enformadores dos requisitos

técnicos a observar em matéria de construção de edifícios novos (assegurando

que os mesmos estão preparados para albergar as comunicações eletrónicas),

bem como de adaptação de edifícios já existentes às comunicações eletrónicas

(assegurando que nestas situações não se verifica a “monopolização” do edifício

adaptado por um único operador). Releva-se que as versões finais dos manuais

técnicos designados por Manual ITED (prescrições e especificações técnicas

das infraestruturas de telecomunicações em edifícios – 2.ª edição) e Manual

ITUR (prescrições e especificações técnicas das infraestruturas de

telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios – 1.ª

edição) foram considerados pelo CENELEC como os melhores e mais

consistentes manuais técnicos que servem os interesses dos operadores de

telecomunicações e consumidores ao eliminar barreiras de acesso (condutas e

cabos).

Quanto aos processos de atribuição de licenças, é também reconhecido que Portugal

tem efetuado trabalho positivo nesta área.

Assim, a adoção imediata de um Regulamento, que vigora diretamente na ordem

jurídica interna, dispensando transposição, não suscitará problemas para Portugal, já

que, tipicamente, as soluções e melhores práticas definidas na proposta são as que se

encontram em Portugal implementadas.

Em síntese, importa realçar que esta proposta se enquadra perfeitamente nos

objetivos consagrados na lei nacional, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 123/2009 de

21 de maio, e numa estratégia de incentivo a criar redes de banda larga cada vez mais

rápidas, que possibilitem alcançar os objetivos definidos na Agenda Digital para a

6Cfr. artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.

3 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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