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legislativas e regulamentares, que lhe permitem assumir um papel pioneiro no que se

refere às medidas de redução de custos de implantação de redes de banda larga, o

qual é, aliás, reconhecido largamente pela Comissão Europeia na Avaliação de

Impacto desta proposta de regulamento. Portugal foi o Estado-Membro mais bem

classificado nesta avaliação, sendo o único que serve como exemplo de melhores

práticas em quatro das cinco áreas analisadas5, a saber:

 Mapeamento: desenvolvimento de um Sistema de Informação Centralizado (SIC)

o qual conterá informação sobre o cadastro das infraestruturas detidas pelas

entidades, por forma a assegurar o acesso aberto e eficaz por parte dos

operadores a essas infraestruturas. Este mapeamento aplica-se a autoridades

locais, companhias estatais, utilities, operadores de comunicações eletrónicas e

quaisquer entidades que tenham infraestruturas relevantes. O incumbente tem

também a obrigação de dar informação sobre o espaço disponível nas condutas.

Através do SIC será possível aceder à informação sobre os procedimentos e

condições de que depende a atribuição de direitos de passagem, informações

dos anúncios de construção de novas condutas e outras infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas, informação completa e

georreferenciada de todas as infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, detidas por entidades da área pública e por empresas

de comunicações eletrónicas e informações sobre os procedimentos e condições

aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das referidas infraestruturas.

 Acesso obrigatório a infraestrutura civil: a ANACOM tem poderes para

determinar os termos nos quais as infraestruturas de comunicações eletrónicas

passivas podem ser partilhadas e estabeleceu regulamentos que devem ser

satisfeitos antes de qualquer operador partilhar a infraestrutura.

 Coordenação de trabalhos de engenharia civil: em Portugal a lei exige que a

realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas seja tornada pública,

de modo a permitir que as empresas de comunicações eletrónicas se associem

à obra projetada. Trata-se de uma obrigatoriedade aplicável em geral a

empresas do setor público e às empresas de comunicações eletrónicas. O

anúncio da realização das obras deve ser disponibilizado no sistema de

5 Cfr. p. 25 do Anexo III.

II SÉRIE-A — NÚMERO 145______________________________________________________________________________________________________________

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