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eletrónicas de elevado débito, com vista ao estabelecimento e funcionamento do

mercado interno e, em especial, do mercado único digital.

A opção de adotar um regulamento, que tem caráter geral e é obrigatório em todos os

seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, visa obviar à

heterogeneidade de soluções diferenciadas adotadas em cada um dos Estados-

Membros para endereçar a questão do incentivo e racionalização da implementação

de infraestruturas, as quais ademais se afastariam em certos casos das melhores

práticas conhecidas. De igual modo, pretende-se anular as medidas avulsas e a

fragmentação do mercado, com regras claras e transparentes, contribuindo para a

criação de um mercado único digital, tendo em vista o impacto que este tem sobre a

produtividade, criação de emprego e desenvolvimento económico.

Contudo, a presente proposta não só não prejudica a existência de disposições

nacionais mais concretas e mais avançadas, como também não prejudica a adoção de

eventuais medidas regulamentares específicas pelas autoridades reguladoras

nacionais ao abrigo do quadro regulamentar da União para as comunicações

eletrónicas.

A opção por este instrumento jurídico fundamenta-se ainda na imperatividade de

produção de efeitos imediatos com vista a cumprir os objetivos definidos na Agenda

Digital para a Europa até 2020.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A proposta de regulamento estabelece apenas direitos e obrigações mínimas

destinados a facilitar a implantação de infraestruturas físicas adequadas para redes de

comunicações eletrónicas de elevado débito, cujo melhor nível de definição será

sempre, no contexto do mercado único, a União. Acresce que esta proposta não

impede outras opções dos Estados-Membros mais alargadas, relevantes no contexto

das especificidades nacionais em termos sociais, económicos, de estrutura e

dimensão do tecido empresarial e poder de mercado, de arquitetura e topologia de

rede. Esta proposta respeita, assim, o princípio da subsidiariedade, uma vez que não

prejudica as medidas regulamentares específicas, permitindo também aos Estados-

Membros manter ou adotar disposições mais pormenorizadas que completem as

obrigações da proposta de regulamento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 145______________________________________________________________________________________________________________

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