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PARTE II - CONSIDERANDOS

A presente proposta de regulamento é apresentado no âmbito do «Ato para o Mercado

Único II: Junto para um novo crescimento»1, que identificou as infraestruturas de

banda larga de elevado débito como fundamentais para a concretização do mercado

único digital e condição necessária para alcançar a competitividade a nível mundial.

Assim, a presente iniciativa pretende reduzir os custos e aumentar a eficiência da

implantação de infraestruturas de comunicações eletrónicas de elevado débito2,

melhorando as condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno

num domínio que serve de suporte ao desenvolvimento de praticamente todos os

setores da economia.

Entre diversos outros aspetos, importa sublinhar que esta proposta visa: (i.) assegurar

que os edifícios novos ou renovados estejam preparados para a banda larga de

elevado débito; (ii.) abrir em condições justas e razoáveis, incluindo preços, o acesso

às infraestruturas existentes3; (iii.) oferecer aos operadores de rede a possibilidade de

negociarem acordos com outros fornecedores de infraestruturas, com vista a melhorar

a coordenação das obras em engenharia civil; (iv.) impor, em princípio, um prazo de

seis meses para a concessão ou a recusa de licenças e permitir que os pedidos sejam

apresentados através de um ponto de contacto único, com vista a simplificar os

procedimentos complexos e morosos de concessão de licenças, em especial, no que

se refere a postes e antenas.

Atentas as disposições da proposta de regulamento em análise, cumpre suscitar as

seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A proposta de regulamento tem como base jurídica o artigo 114.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, atendendo a que se prevê a adoção de medidas

relativas à aproximação de disposições legislativas, regulamentares e administrativas

dos Estados-Membros no âmbito da implantação de redes de comunicações

1COM(2012)573 -Ato para o Mercado Único II Juntos para um novo crescimento2 A proposta de regulamento define “comunicações de elevado débito” como aquelas que permitem fornecer serviços de acesso em banda larga com débitos de, no mínimo, 30Mb/s. 3Nomeadamente, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários, postes, instalações de antenas, torres e outras construções auxiliares.

3 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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