O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

a) Da Base Jurídica

O artigo 79.°, n.º 2, do TFUE estabelece que o Parlamento Europeu e o Conselho,

deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam medidas nos

seguintes domínios:

a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão, pelos

Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração;

b) Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente

num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de

permanência nos outros Estados-Membros.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Verifica-se que a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade na medida

em que, não prejudicando a competência dos Estados-Membros o objetivo que se

propõe alcançar será mais eficazmente atingido através da ação comunitária.

“O desafio de manter e melhorar a capacidade de atrair talentos de fora da UE tem

aumentado e é comum a todos os Estados-Membros. Embora cada Estado-Membro

possa continuar a ter o seu próprio sistema nacional de admissão de categorias de

nacionais de países terceiros abrangidos por esta proposta, tal não permitiria alcançar

o objetivo geral de aumentar a atratividade da UE enquanto destino para migrantes

qualificados”.

Afirma-se que “um quadro jurídico transparente, que inclua garantias adequadas para

assegurar uma verdadeira transferência de competências, facilitaria as relações

económicas, sociais e culturais a nível internacional entre os Estados-Membros e os

países de origem. No que se refere aos aspetos externos da política de migração, um

instrumento da UE que abranja os estagiários remunerados contribuirá para o

aprofundamento da Abordagem Global da UE para a Migração e a Mobilidade, uma

vez que esta prevê a transferência de competências e o reforço do compromisso dos

países terceiros no sentido de lutarem contra a imigração irregular graças a um maior

II SÉRIE-A — NÚMERO 145______________________________________________________________________________________________________________

38