O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação Ciência e Cultura,

atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

O presente Parecer destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade,

nos termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e

ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A justificação da apresentação desta Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho advém da “necessidade de melhorar as regras atuais é

reforçada pelo facto de as circunstâncias e o contexto político serem hoje muito

diferentes do que eram no momento em que as diretivas foram adotadas. No contexto

da Estratégia Europa 2020 e da necessidade de assegurar um crescimento inteligente,

sustentável e inclusivo, o capital humano é um dos principais trunfos da Europa. A

imigração para a UE constitui uma fonte de trabalhadores altamente qualificados, e os

estudantes do ensino superior e investigadores nacionais de países terceiros, em

particular, representam categorias cada vez mais procuradas. Promover os contactos

entre as pessoas e a mobilidade são igualmente elementos importantes da política

externa da União, nomeadamente com os países que fazem parte da Política Europeia

de Vizinhança ou que são parceiros estratégicos da EU”.

A proposta reveste a forma de uma diretiva, que altera e reformula as Diretivas

2004/114/CE e 2005/71/CE. A presente proposta altera a Diretiva 2004/114/CE do

Conselho, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para

efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes do ensino superior, de formação não

remunerada ou de voluntariado, alargando o seu âmbito de aplicação aos estagiários

remunerados e às pessoas colocadas au pair, e tornando obrigatórias disposições

sobre os estagiários não remunerados que atualmente são de aplicação facultativa,

bem como a Diretiva 2005/71/CE do Conselho, relativa a um procedimento específico

de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.

3 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

37