O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

A base jurídica da proposta de Diretiva em apreço é o artigo 79.º, n.º 2, als. a) e b) do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que determina o seguinte:

“Artigo 79.º

1. A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em

todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos

nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a

prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes

fenómenos.

2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo

com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas nos seguintes domínios:

a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão,

pelos Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração, inclusive

para efeitos de reagrupamento familiar;

b) Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente

num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de

permanência nos outros Estados-Membros;

c) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o

repatriamento de residentes em situação ilegal;

d) Combate ao tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crianças.

3. A União pode celebrar com países terceiros acordos destinados à readmissão, nos

países de origem ou de proveniência, de nacionais de países terceiros que não preencham ou

tenham deixado de preencher as condições de entrada, de presença ou de residência no

território de um dos Estados-Membros.

4. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo

legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos

Estados-Membros destinada a fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que

residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições

legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

3 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

33